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58 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

que o seu objectivo é «a aposta na formação e valorização dos recursos humanos e reforço da sua empregabilidade, prosseguindo uma estratégia de racionalização dos efectivos, mantendo para isso como referencial a contratação de um novo funcionário por cada dois que saem» (in pg. 43 do Programa Eleitoral do XVIII Governo Constitucional). Isto é, o Governo PS assume como objectivo programático a destruição de emprego. De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58 373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o número de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438. O número de postos de trabalho destruídos pelo anterior Governo PS na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 000), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1.º trimestre de 2005 e o 1.º trimestre de 2009 (+83,2 000). A destruição do emprego público é uma das razões do aumento do desemprego.
A implementação do SIADAP 3 está eivada de arbitrariedades, de injustiças e tem tido várias dificuldades na sua aplicação, não tendo sido sentida qualquer melhoria face ao primeiro diploma que o PS tanto criticou quando estava na oposição. Os objectivos, muitas vezes subjectivos, são fixados aleatoriamente, sem qualquer participação dos trabalhadores, não existe qualquer monitorização dos mesmos e, em muitos serviços, os objectivos levam a que os trabalhadores, para os atingirem, tenham que ultrapassar largamente o seu horário de trabalho, sendo que as quotas limitam a sua classificação, independentemente do seu desempenho. Em muitos serviços não há sequer definição de objectivos para os trabalhadores e a avaliação prosseguiu, e outros que continuam sem ter avaliação do desempenho desde 2004.
O anterior Governo do PS fez uma bandeira da avaliação do desempenho que os dirigentes passariam a ter com o novo diploma. Importa relembrar que o mesmo Governo do PS, relativamente aos dirigentes, abriu mão da avaliação, permitindo a progressão automática, e até hoje não houve qualquer avaliação dos serviços.
A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os serviços que a Administração Pública presta aos portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar, dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da Administração Pública, nem para fundamentar a o encerramento de serviços ou a contratação de empresas de trabalho temporário, outra das formas de precariedade que se reflectem na qualidade dos prestados à populações.
Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma administração pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de avaliação do desempenho, o PCP propõe, desde já, a suspensão do SIADAP 3 e de todas as consequências resultantes da sua aplicação, propondo um regime transitório equivalente ao existente para os dirigentes da Administração Pública, até que seja encontrado um sistema que não seja sentido como um instrumento de repressão mas um instrumento de melhoria dos serviços públicos, numa avaliação integrada de serviços, dirigentes e trabalhadores, com uma participação efectiva dos trabalhadores na definição de objectivos e sem quaisquer instrumentos de instrumentalização ou impedimento de progressão nas carreiras.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública

1 — É suspensa a vigência do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública até que seja determinado o novo quadro legal da avaliação de dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
2 — São consideradas nulas as classificações atribuídas nos termos da avaliação efectuada ao abrigo do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não decorrendo qualquer penalização para os trabalhadores, nomeadamente quanto à s já verificadas progressões na carreira, atribuições de prémios e/ou alteração para posição remuneratória mais favorável.