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37 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

qualidade de vida e do ordenamento do território, mesmo para evitar que mais tarde tenha de se proceder a correcções à rede eléctrica, as quais serão certamente mais difíceis e dispendiosas de concretizar.
O Bloco de Esquerda defende a aplicação do princípio da precaução e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território com a necessidade de minimizar os potenciais riscos para as pessoas, património e natureza, através da integração de corredores específicos para a rede eléctrica de alta e muito alta tensão e da sua reconversão onde estes interesses o justifiquem.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Objectivos

O presente diploma tem os seguintes objectivos:

a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas que comportam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos com frequência compreendida entre os 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Linha eléctrica — conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica; b) Linha aérea — linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo; c) Linha subterrânea — linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras; d) Linha de baixa tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é igual ou inferior a 1 kV;