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40 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

a) A promoção da actividade de pesquisa e experimentação técnico-científica na área dos efeitos da exposição aos campos electromagnéticos na saúde humana e ambiente, nomeadamente ao nível da coordenação de recolha, elaboração e difusão dos resultados, informando anualmente a Assembleia da República sobre os mesmos; b) A instituição de um cadastro geográfico nacional das linhas e instalações eléctricas, e a realização de planos de monitorização da saúde, com a finalidade de determinar o nível de exposição das populações aos campos electromagnéticos, incluindo os seus efeitos cumulativos, e ao ruído; c) A definição das técnicas de medição e determinação dos níveis de exposição aos campos electromagnéticos; d) A definição de critérios técnicos para a optimização das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, com vista a reduzir os níveis de exposição das populações; e) A definição de critérios técnicos a adoptar no traçado das linhas e instalações eléctricas, no respeito pelas normas para a protecção da saúde e ambiente; f) A definição dos critérios de delimitação dos corredores específicos para a instalação das linhas e instalações eléctricas pelas autoridades locais, incluindo as modalidades de consulta das entidades gestoras da rede eléctrica e de participação pública das populações; g) A determinação dos critérios de elaboração dos planos de reconversão, em particular na definição das prioridades, tempo de intervenção e modalidades de coordenação com as autoridades locais, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis e as implicações de carácter económico e infra-estrutural; h) Assegurar o cumprimento do limite de exposição, valor de atenção e objectivo de qualidade, conforme é estabelecido no presente diploma.

Artigo 11.º Administração local

Compete às autoridades municipais, intermunicipais e regionais, atendendo à respectiva circunscrição administrativa:

a) A determinação dos instrumentos e das actuações necessárias para o cumprimento dos limites de exposição, valores de atenção e dos objectivos de qualidade; b) A adopção de normas específicas para assegurar o correcto planeamento urbanístico e territorial e a minimização da exposição da população aos campos electromagnéticos; c) Dar obrigatoriamente parecer vinculativo sobre o traçado das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão e os planos de reconversão, procedendo previamente à consulta pública das populações.

Artigo 12.º Licenciamento

1 — A entidade responsável pelo licenciamento das linhas e instalações eléctricas deve avaliar o nível de optimização de cada projecto em relação a:

a) Coordenação e compatibilidade das novas linhas e instalações eléctricas com a planificação territorial, urbanística, ambiental e paisagística; b) Cumprimento dos limites de exposição e redução dos níveis de campo eléctrico, magnético ou electromagnético, em particular quanto aos efeitos cumulativos, nomeadamente em relação ao nível de exposição da população; c) Mitigação do impacte ambiental, nomeadamente em relação à avifauna.

2 — A entidade responsável pelo licenciamento deve ainda fiscalizar o cumprimento dos limites de exposição da rede eléctrica em funcionamento.