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19 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo por isso o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».
Por fim, há ainda que referir que em reunião do Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2009, o XVIII Governo Constitucional recém-empossado aprovou o diploma que revoga os artigos 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que criam e fixam as taxas moderadoras para internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade em 12 de Novembro último, revoga, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para internamento e para acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Quanto aos restantes actos médicos, cuja decisão não cabe ao utente, nada é referido neste comunicado, pelo que é de aferir que se mantêm os mesmos critérios e as mesmas taxas.

Parte III – Conclusões

1 — Em 13 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP, sem abdicar do objectivo de eliminar totalmente as taxas moderadoras, propõe-se abolir todas as taxas moderadoras que se apliquem a actos que o utente não possa decidir por si.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) (ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DE AMBULATÓRIO E NOS INTERNAMENTOS)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

1 – Introdução:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Novembro, o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».