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16 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro —, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe também que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, não serão fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados, radioterapia e análises histológicas, cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. As isenções previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes.
Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007. Segundo o relatório do Orçamento do Estado para 2007, no que respeita ao sistema de saúde, este orçamento integrava um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade à racionalização e reforma da gestão do sistema hospitalar e, em sentido mais lato, do financiamento do Sistema Nacional de Saúde (SNS).