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15 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», e o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), proveniente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

2 – Objecto e motivação:

O Grupo Parlamentar do PCP considera que nos últimos anos, com os governos PSD/CDS e PS, verificouse um brutal aumento dos montantes das taxas moderadoras e um enorme alargamento do número de actos a taxar. Os proponentes sempre se opuseram à existência de quaisquer taxas moderadoras, pois consideramnas injustas e penalizadoras daqueles que estão doentes e precisam de cuidados de saúde, pesando mais a quem maiores dificuldades económicas tem, e inúteis para o fim que se anunciam, pois não têm qualquer efeito na moderação do recurso não justificado aos serviços de saúde.
Ao longo de várias legislaturas o PCP propôs a revogação destas taxas injustas para todos os actos, continuando a defender, aqui, com esta iniciativa, o mesmo objectivo. Referem que, ao contrário dos outros grupos parlamentares, que na legislatura anterior criticaram as novas taxas para o internamento e a cirurgia do ambulatório, uma vez que o utente não tinha qualquer poder de decisão, cabendo esta aos profissionais de saúde, o PCP propôs a eliminação de todas as taxas moderadoras. Com base neste mesmo fundamento, vem agora o mesmo grupo parlamentar propor a eliminação das taxas moderadoras a todos os actos que o utente não possa decidir por si, nomeadamente nos exames de diagnóstico, tratamentos e outros actos em que esteja previsto o pagamento de uma taxa.

3 – Do enquadramento constitucional e legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que, com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.