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14 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

A/2006, de 29 de Dezembro, e 160.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que criam e fixam as taxas moderadoras para internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade em 12 de Novembro último, revoga, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para internamento e para acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Parte III — Conclusões

1 — Em 10 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe-se revogar o artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento (5€ por dia, atç ao limite de 10 dias) e por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório (10€), bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS QUE NÃO DEPENDEM DA VONTADE DOS UTENTES)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

1 – Introdução:

Em 13 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes».
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do