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9 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 35/XI (1.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

Em 10 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Nesse sentido, os autores da iniciativa ora em análise propõem a revogação do artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento (5€ por dia, atç ao limite de 10 dias) e por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório (10€), bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes», e o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), proveniente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

2 — Objecto e motivação:

As razões subjacentes à apresentação deste projecto de lei, e que justificam a proposta de revogação destas taxas moderadoras, são, de acordo com o grupo parlamentar proponente, o facto de ser particularmente injusto do ponto de vista social, em especial em tempo de crise, o pagamento de taxas em internamento e cirurgia de ambulatório, tanto mais que as taxas moderadoras não são significativas para efeitos do financiamento do SNS, tendo antes em vista a moderação no acesso, designadamente no que respeita a consultas.
O PSD considera as taxas moderadoras compatíveis com a Constituição, desde que não inviabilizem o acesso ao SNS por razões económico-sociais, e por isso se isentam muitos utentes. Mas as taxas criadas pelo Governo do Partido Socialista em 2007, para aplicar no internamento de doentes e nas cirurgias de ambulatório, «são socialmente injustas e arbitrárias e não têm nem podem ter um efeito moderador» pois «não têm efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo SNS, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde».
Este grupo parlamentar propôs a revogação das taxas moderadoras em internamento e cirurgia de ambulatório logo aquando da discussão do Orçamento para 2007, voltando a propor a sua revogação na