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7 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 2006 implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172 a 194) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.
Em termos internacionais, de referir ainda o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, que se refere à matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que «para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saúde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade» (pág. 10).
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, vem igualmente manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A CE alerta para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a Comissão Europeia, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se, no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa, que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».