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8 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.
Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».
Por fim, há ainda que referir que, em reunião do Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2009, o XVIII Governo Constitucional recém-empossado aprovou o diploma que revoga os artigos 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, e 160.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que criam e fixam as taxas moderadoras para internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade em 12 de Novembro último, revoga, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para internamento e para acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Parte III — Conclusões

1 — Em 15 de Outubro de 2009 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), pretendendo a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE propõe-se revogar o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento (5€ por dia, atç ao limite de 10 dias) e por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório (10€), bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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