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3 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 10/XI (1.ª) (REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS))

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos 1 — Introdução:

Em 15 de Outubro de 2009 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes», e o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), proveniente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

2 — Objecto e motivação:

As razões subjacentes à apresentação deste projecto de lei, e que justificam a proposta de revogação destas taxas moderadoras, são, de acordo com o grupo parlamentar proponente, o facto de serem ilegítimas, uma vez que não resultam da decisão do próprio doente mas, sim, da decisão do médico, não se podendo, por isso, invocar o seu efeito de moderação. Nestes casos, referem os proponentes, procurar a moderação pode pôr em risco a saúde e os tratamentos indispensáveis, considerando ainda que a sua extinção consiste num imperativo do direito à protecção na doença, constitucionalmente consagrado.
O BE considera que as taxas moderadoras não tiveram qualquer efeito moderador, sendo os argumentos utilizados para justificar a aplicação de taxas moderadoras, nomeadamente a necessidade de moderar o acesso, contrariados pela realidade do afluxo crescente aos serviços de saúde. Referem que os valores actuais das taxas moderadoras constituem, de facto, verdadeiras taxas de utilização, particularmente flagrantes no que diz respeito ao internamento e à cirurgia em ambulatório: o acesso a estes cuidados implica o pagamento de uma taxa de 5,20€, no caso da cirurgia em ambulatório, e de 5,20€ por dia, no caso de internamento. Estas não podem ser consideradas, de forma alguma, como meras medidas pedagógicas que visam punir os infractores que abusam destes serviços e evitar a sua reincidência, pois, sublinham, não parte do doente a decisão de ser submetido a uma cirurgia ou de ser internado, pelo que não pode recair sobre ele o ónus do pagamento da despesa inerente a essa mesma decisão.
Consideram os proponentes que as taxas moderadoras têm um efeito profundamente perverso pois aprofundam as injustiças e desigualdades económicas e sociais, na medida em que pesam mais nos orçamentos dos mais desfavorecidos do que nos dos mais ricos.