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56 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais‖ e no mesmo consagra-se, designadamente, que: Cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão; O operador deve adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos; O Governo estabelece os limites máximos de exposição, de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia, cabendo recurso para um organismo arbitral por parte do operador; O parecer dos municípios e suas associações é exigido nos processos de planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 20/11/2009, foi admitida em ?/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de ?/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa não tem disposição que regule a sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário ―na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa (tal como as restantes apresentadas sobre a mesma matéria) surgem na sequência da apresentação, na anterior legislatura, dos projectos de lei n.os 410/X (3.ª)1 e 651/X (4.ª)2 (BE), que procuravam garantir o princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, 646/X (4.ª)3 (PSD), sobre a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl410-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl651-X.doc 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl646-X.doc Consultar Diário Original