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65 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Cristina Neves Correia (DAC), Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 24 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Social Democrata, visa a redução, durante o ano de 2010, da taxa social única.
Admitida a 12 de Novembro, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) para elaboração do parecer da Comissão.
O projecto de lei ora em análise baseia-se em fundamentação idêntica à constante dos projectos de resolução n.os 430/X (PSD) e 433/X (CDS-PP)1, apresentados na anterior Legislatura e rejeitados, em votação de 6 de Março de 2009, com os votos contra do PS, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Na sua exposição de motivos, os proponentes referem-se à actual crise económica e à debilidade das empresas nacionais, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), para enfrentar as dificuldades.
Pretendem, assim, a redução do custo do factor trabalho, preservando os postos existentes, aliviando directa e indirectamente a pressão sobre a tesouraria das empresas e aumentando a sua competitividade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ – n.º 2 do artigo 167.º). Apesar de a iniciativa estabelecer que ―(») a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 (artigo 2.º), sugere-se que o diploma entre em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010 (uma vez que a previsão para a discussão do OE aponta para Janeiro de 2010).
Esta iniciativa encontra-se agendada para o dia 27 de Novembro.
1 Tramitação dos dois projectos de resolução disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34302

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