O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

O projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) foi admitido em 20 de Novembro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa criar um «modelo de obrigação de comunicação pelas instituições financeiras de informações relevantes para efeito de confrontação entre os movimentos dos clientes e as suas declarações para efeitos de IRS».
As instituições financeiras devem, duas vezes por ano, enviar informação à administração fiscal sobre os elementos relevantes sobre o fluxo de depósitos e transferências e saldos finais das contas dos depositantes.
Sempre que o saldo médio anual das contas bancárias ultrapasse os dez mil euros ou o total anual de depósitos e transferências ultrapasse os vinte mil euros, a administração tributária deve cruzar a informação bancária do contribuinte com a sua declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Quando o ministério, competente pela matéria, considerar que existem divergências entre a informação bancária e as declarações fiscais, estas deverão ser investigadas e eventualmente comunicadas ao Ministério Público.
Os proponentes visam com este projecto de lei reforçar o combate à evasão e fraude fiscais, criando um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, não tendo como alvo um qualquer sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, garantindo, na sua opinião, que todos os cidadãos sejam sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência e na igualdade.
Importa, como não poderia deixar de ser, enquadrar a substância desta proposta na legislação existente sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Relator

Em 17 de Abril de 2009 esta Assembleia debateu o projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE, que pretendia a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal. Esta iniciativa pretendia revogar o artigo 63.º-B da LGT, e, no seu n.º 1, excluir as pessoas colectivas. Acrescia ainda que o levantamento do sigilo bancário poderia ser feito sem qualquer fundamentação do acto administrativo. Apesar de tudo isto, foi aprovada na generalidade e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
Em fase de debate na Comissão de Orçamento e Finanças surpreendentemente o BE apresentou um texto de substituição integral da iniciativa aprovada na generalidade. Porquê? Obviamente o reconhecimento do «erro» que enfermava o projecto de lei aprovado na generalidade.
Entretanto, no reconhecimento do «erro» o texto de substituição integral apresentado repunha todo artigo 63.º-B, da LGT, e acrescentava um n.º 11, desenvolvido nas alíneas a), b) e c).
Agora, o Bloco de Esquerda pretende repor a iniciativa da anterior legislatura com o texto de substituição que na altura foi reprovado. E, curiosamente ou não, agora, na exposição de motivos, reconhece a necessidade do acto administrativo de levantamento do sigilo bancário carecer do mínimo de fundamentação e até acrescentam «(») não há qualquer despacho na administração, segundo o direito administrativo português, que não tenha de ter uma fundamentação».
O BE já nos habituou a esta lógica de populismo fácil. E se assim não é aqui fica a pergunta? Qual a razão porque em todo este novo projecto de lei sobre o levantamento do sigilo bancário, se omite qualquer referência à Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados! Com a instituição do segredo bancário pretendeu-se salvaguardar simultaneamente interesses de índole individual e interesses de ordem geral ou colectiva. A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 26.º, o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada familiar em cujo âmbito cabe, segundo a melhor doutrina, o sigilo profissional, do qual o segredo bancário é uma modalidade. Temos assim que um dos fundamentos do dever do segredo bancário se traduz na salvaguarda da privacidade e vida privada dos clientes das instituições de crédito.