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73 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

preparadas para cumprir com todas as determinações do novo regime legal. Trata-se, pelo contrário, de criar um regime transitório de um ano, naturalmente correspondente ao exercício de 2010, apenas para aquelas empresas que necessitem de mais tempo para se adaptarem e prepararem para o novo regime e que declarem, antes de 1 de Janeiro de 2010, pretenderem manter-se, durante o ano de 2010, com o sistema de contabilidade em vigor neste momento.
Assim, permite-se que, quem esteja preparado, integre desde já o novo Sistema de Normalização Contabilística, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho; permite-se também, opcionalmente, para as empresas que necessitem de mais tempo de adaptação, a sua integração no SNC, apenas em 1 de Janeiro de 2011, conservando neste ano transitório o regime contabilístico em vigor.
Uma outra questão relevante criada com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tem a ver com o critério que permite a uma empresa ser englobada no grupo das «pequenas entidades», a quem se exigem procedimentos menos complexos no âmbito da aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística.
De acordo com o teor do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, são então consideradas «pequenas entidades» para efeitos de admissão de procedimentos mais simplificados no âmbito do SNC, as empresas que não ultrapassem dois dos seguintes três indicadores: total de balanço inferior a quinhentos mil euros, total de vendas líquidas e outros rendimentos inferior a um milhão de euros e número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até vinte.
Ora, sucede que o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, criado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, define a obrigatoriedade de certificação legal de contas, o que, na prática, traduz a separação entre o que são pequenas e grandes empresas, ou, doutro modo, o que são pequenas entidades e a generalidade de outras entidades, na acepção actual do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Diz então o n.º 2 do artigo 262.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que «as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos seguintes limites: total de balanço inferior a um milhão e meio de euros, total das vendas líquidas e outros proveitos inferior a três milhões de euros, número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até cinquenta».
Não há nenhuma razão para que não sejam estes os indicadores a usar para distinguir as «pequenas entidades» na nova legislação que cria o Sistema de Normalização Contabilística, seguindo aliás critérios que são há muito usados na legislação nacional para fazer uma distinção do mesmo tipo. Assim entende o PCP, que propõe uma alteração neste sentido, fazendo com que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, reproduza integralmente, o que, quanto à classificação instrumental de pequenas entidades, estipula o Código das Sociedades Comerciais.
Sendo assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Pequenas entidades

1 — A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total de balanço: € 1500000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000;