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33 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 5.º Órgãos

A CNCO compreende os seguintes órgãos: a) O coordenador; b) O Conselho Técnico e Científico; c) O Conselho Consultivo; d) A Comissão de Auditoria e Certificação; e) As Comissões Oncológicas Regionais.

Artigo 6.º Coordenador

1 — O coordenador da CNCO, adiante designado por coordenador nacional, é nomeado por despacho do Ministro da Saúde.
2 — Ao coordenador nacional compete: a) Dirigir a CNCO e representá-la publicamente; b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico e Científico; c) Apresentar ao Conselho Técnico e Científico os pareceres da comissão de certificação, bem como o resultado das auditorias realizadas pela comissão de auditoria; d) Assegurar o encaminhamento das deliberações do Conselho Técnico e Científico; e) Apresentar anualmente o relatório de acompanhamento das doenças oncológicas em Portugal, o qual inclui, nomeadamente a avaliação da execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas, bem como o resultado das certificações e auditorias realizadas; f) Providenciar junto dos organismos e serviços competentes a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho das suas competências; g) Estabelecer articulação com organismos internacionais, representando o Ministério da Saúde junto de organismos similares; h) Recorrer, sempre que necessário, a serviços externos de consultadoria, nomeadamente para a realização de estudos e pareceres no âmbito das atribuições da CNCO.

3 — O coordenador nacional é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 7.º Conselho Técnico e Científico

1 — Ao Conselho Técnico e Científico incumbe: a) Elaborar as linhas de orientação técnica e científica para referenciação, diagnóstico e tratamento de doentes em unidades de oncologia, compreendendo a estrutura, os equipamentos, os meios humanos, tecnológicos e organizacionais, bem como a definição dos tempos de espera clinicamente aceitáveis; b) Propor os critérios subjacentes à definição da Rede de Referenciação Integrada em Oncologia; c) Emitir parecer sobre a elaboração das políticas de formação de pessoal especializado para a prestação de cuidados em oncologia e acompanhar a sua execução; d) Elaborar protocolos terapêuticos e promover e divulgar o conhecimento do perfil de tratamentos oncológicos com vista a uma prática mais racional e eficaz; e) Acompanhar o ensino e a investigação da oncologia; f) Colaborar na política de medicamentos para o tratamento em oncologia.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Conselho Técnico e Científico define os requisitos de competência para a prestação das diferentes modalidades de cuidados oncológicos, tendo em consideração a incidência da doença, o número de doentes tratados, os recursos humanos e técnicos

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