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16 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

«Artigo 185.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - [»].»

Artigo 25.º Actualização da informação sobre efectivos na administração do Estado

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:

a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta: i) O tipo de relação jurídica de emprego público; ii) O tipo de carreira; iii) O género; iv) O nível de escolaridade; v) O escalão etário; b) Número de trabalhadores portadores de deficiência; c) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.

2 - As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 - As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até ao dia 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente. 5 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina:

a) Para os serviços e fundos autónomos, a retenção de 10% do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento, bem como o impedimento da DGO de proceder à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada; b) Para os serviços integrados, a retenção de 10% do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.

Artigo 27.º Manutenção da inscrição na CGA, IP

1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, IP e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.