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17 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos DecretosLeis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.

Artigo 28.º Alteração ao Estatuto da Aposentação

1 - Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A [»]

1 - Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:

a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, IP, uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, IP, seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75% da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.

3 - As contribuições mensais para a CGA, IP, são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 37.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5% para as pensões requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - Quando o subscritor aos 55 anos de idade contar mais de 30 anos de serviço, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30, no momento em que o subscritor atinja 55 anos de idade.» 5 - A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo n.º anterior aplica-se às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei.