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22 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].»

Artigo 39.º Competência para autorização de despesas nas autarquias locais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor; b) Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior; c) Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar; d) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.

2 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 40.º Saldos de gerência do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP)

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantidos no IEFP, IP, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 41.º Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.