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13 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capitulo II do título IV, e do artigo 69.º da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos; c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 20.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos:

a) A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.

Artigo 21.º Admissões de pessoal

1 - O recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação.
2 - A emissão do parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fica condicionada à demonstração da observância, por cada órgão ou serviço, do cumprimento do disposto no número anterior, podendo, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do ministério em que aquele se integra, ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no número anterior.
3 - Os recrutamentos a que se referem os números anteriores não podem implicar uma despesa total com os encargos mensais com os trabalhadores admitidos superior à que resultaria com os encargos mensais com os trabalhadores saídos.
4 - Para efeitos de emissão do parecer previsto no n.º 2, devem os órgãos e serviços instruir as respectivas propostas de recrutamento, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Indicação do número de efectivos saídos, por órgão ou serviço, no ano anterior e ao longo do ano em curso, bem como dos recrutamentos efectuados no mesmo período;