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10 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

a) O recrutamento de trabalhadores; b) As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º; c) As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.ºs 1 a 5 do artigo 47.º; d) As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º.

7 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
8 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
9 - No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6.

Artigo 35.º [»] 1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»].

3 - [»].
4 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
5 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho; b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos na presente lei.