O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

5 - A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o órgão ou o serviço em causa.

Artigo 13.º Sustentabilidade da despesa nas entidades públicas empresariais

A criação de entidades pertencentes ao sector empresarial do Estado, designadamente decorrente da transformação de serviços públicos, a respectiva fusão ou cisão, e todas as entradas de capital nestas entidades ou as aplicações financeiras por estas realizadas, dependem da apresentação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de um plano sustentado de racionalização da despesa demonstrativo do cumprimento dos princípios relativos ao controlo financeiro destas entidades, fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 14.º Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 15.º Autoridades de supervisão financeira

Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

CAPÍTULO III Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 16.º Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença

1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração-base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»