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5 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

construção e recuperação de património turístico.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75%, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.
5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril; c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1 e 4, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

Artigo 5.º Programa de Gestão do Património Imobiliário Público

1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, devem os serviços e organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados no n.º 1 do artigo 3.º:

a) Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 30 de Junho de 2010, através das Unidades de Gestão Patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo no triénio 2010-2012, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos; b) Fornecer à DGTF, até 30 de Junho de 2010, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos; c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a DGTF, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados; d) Prestar à DGTF toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa aprovado para o efeito nos termos da lei.

2 - Até 30 de Junho de 2010, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos membros do Governo.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.
4 - A violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele aí previstos.