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7 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER

1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 e do Programa de Desenvolvimento Rural, independentemente de envolver diferentes classificações orgânicas e funcionais e programas.
2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas.

Artigo 10.º Gestão de Programas Orçamentais

1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada Programa Orçamental, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais.
2 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP (IPAD), enquanto entidade coordenadora da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, é o coordenador da Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, submedida da Medida 3, transversal a todos os programas orçamentais, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário

Transitam para o Orçamento do Estado de 2010 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas cofinanciados de idêntico conteúdo.

Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.