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33 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 9 146 200 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 61.º.

Artigo 73.º Financiamento

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 67.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 65.º.

Artigo 74.º Duração

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010.
4 - Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal.»

2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstos no número anterior.

Artigo 75.º Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, SA

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a assegurar aos titulares de contas de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido junto do Banco Privado Português, SA, que sejam participantes do fundo especial de investimento que vier a ser constituído para recuperação das respectivas aplicações, e que reúnam os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, a recuperação de até € 250 000 por titular de conta das referidas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, a recuperação de atç € 250 000 ç fixada no montante correspondente exclusivamente à diferença entre o valor nominal das aplicações dos titulares de contas de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido, à data de 24 de Novembro de 2008, e o valor nominal total recebido pelos detentores das unidades de participação que beneficiem do disposto no número anterior, até ao termo final do período inicial de duração do Fundo Especial de Investimento, em resultado, designadamente, do accionamento do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, da participação no Fundo Especial de Investimento e na liquidação do seu património, independentemente da natureza desses recebimentos, a título de ressarcimento indemnizatório, amortização de capital, distribuição de rendimentos, partilha de activos em liquidação, ou qualquer outro.