O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

4 - [»].
5 - [»].
6 - [Revogado].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 45.º [»]

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:

a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de Imposto do Selo; b) O valor que serviria de base à liquidação de Imposto do Selo, caso este fosse devido.

2 - [Revogado].
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário fixado até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 58.º [»]

[»]: