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40 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, atç ao limite de € 591; b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591; c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, atç ao limite de € 591.

2 - [Revogado].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 86.º [»]

1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - ... .
3 - [...]:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 85; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 170; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 43.

4 - [»].
5 - [»].

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a Consultar Diário Original