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41 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:

a) A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º; b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º; c) O pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º.

Artigo 100.º [»]

1 - [»]:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros) Taxas (percentagem) Até 5 156 0 De 5 156 até 6088 2 De 6 088 até 7222 4 De 7222 até 8971 6 De 8971 até 10 859 8 De 10 859 até 12 550 10 De 12 550 até 14 376 12 De 14 376 até 18 020 15 De 18 020 até 23 420 18 De 23 420 até 29 650 21 De 29 650 até 40 523 24 De 40 523 até 53 527 27 De 53 527 até 89 2130 30 De 89 213 até 133 847 33 De 133 847 até 223 125 36 De 223 125 até 495 443 38 Superior a 495 443 40

2 - [»].
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados á disposição rendimentos que excedam o limite de € 5156, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - [»].

Artigo 101.º [»]

1 - [»].
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe: a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 71.º; b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º.