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39 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 74.º [»]

1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - [»].

Artigo 77.º [»]

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; b) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; c) [»].

Artigo 82.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados atravçs de receita mçdica, com o limite de € 65 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - [»].

Artigo 85.º Encargos com imóveis

1 - [»]:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para