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84 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

CAPÍTULO XVII Disposições diversas com relevância tributária

Artigo 121.º Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior

É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, abreviadamente designado pela sigla RERT II, nos termos e condições de seguida transcritos:

«Artigo 1.º Objecto

1 - O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «vida».
2 - São excluídos da aplicação do regime excepcional a que se refere o número anterior os elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI).

Artigo 2.º Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem: a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º; b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.

3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.

Artigo 3.º Valorização dos elementos patrimoniais

A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º faz-se de acordo com as seguintes regras, aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2009: a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo; b) No caso de instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação; c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate; d) No caso de operações de capitalização do ramo «vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado; e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.