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89 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.

Artigo 132.º Parque de veículos do Estado

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a afectar à Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado.

Artigo 133.º Despesas com o parque de veículos do Estado

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços para o parque de veículos do Estado ao abrigo de acordo-quadro celebrado pela ANCP, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, considerase de quatro anos.
4 - Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo-quadro celebrado pela ANCP, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»

Artigo 134.º Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP

Em 2010, o Governo efectua as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização da alteração do regime jurídico de autonomia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, nos termos da lei

Artigo 135.º Instituto Português de Acreditação

O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Português de Acreditação, IP, para a entidade que lhe suceder, nos termos da lei.

Artigo 136.º Transição de saldos do Turismo de Portugal, IP

1 - Fica o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar o seu saldo de gerência para cumprimento dos objectivos fixados e satisfação dos compromissos assumidos no âmbito do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, até ao