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91 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

Artigo 140.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.
2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 141.º Transferências das autarquias locais para o SNS

As autarquias locais transferem directamente para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o valor correspondente aos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas à ADSE em 2009 respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS.

Artigo 142.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos: a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1%; b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4%; c) Dispositivos médicos - 0,4%.

2 - O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP(INFARMED).
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.