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92 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

Artigo 2.º Cobrança e contra-ordenações

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 2000 a € 3740,98 ou atç € 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva: a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado; b) A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos; c) O não pagamento atempado da mesma taxa.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º [»]

O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º.»

Artigo 143.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações

Durante o ano de 2010, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e pelas Leis n.os 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 144.º Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Ficam os municípios e a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizados a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substituta, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.

Artigo 145.º Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do