O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decretolei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
6 - [Anterior n.º 5] 7 - [Anterior n.º 6]».

Artigo 150.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - Ficam também isentos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Os processos de inventário iniciados ao abrigo da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

Artigo 151.º Introdução de portagens em concessões SCUT

1 - Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução.
2 - A aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação.
3 - O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, SA.