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93 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido, ainda, objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, IP, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenham sido ainda efectuada.

Artigo 146.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, IP

Artigo 147.º Processos judiciais destruídos

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram -se perdidos a favor do IGFIJ, IP

Artigo 148.º Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro

Pode ser prorrogada, até ao período de três anos, a duração máxima da licença sem vencimento reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes.

Artigo 149.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

O artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 187.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e,