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86 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 50% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»

Artigo 122.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 123.º Constituição de garantias

Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 2010, de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 9 de Dezembro.

Artigo 124.º Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da Administração do Estado

1 - O Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas da Administração do Estado.
2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior tem por objecto: a) A incidência subjectiva e objectiva das taxas; b) Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira; c) Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal; d) As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.

3 - As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal.

Artigo 125.º Autorização legislativa relativa ao Regime do IVA sobre o ISV

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de: a) Excluir do valor tributável para efeitos de IVA o Imposto sobre Veículos, procedendo assim a um desagravamento fiscal de 20%; b) Compensar a exclusão referida na alínea anterior através de um agravamento das taxas do Imposto sobre Veículos no mesmo valor de 20%; c) Adaptar os Códigos do IVA e do ISV, assim como toda a respectiva legislação complementar, às alterações fiscais autorizadas pelo presente artigo, nomeadamente no que respeita à respectiva incidência objectiva, valor tributável, facto gerador e obrigações acessórias.

2 - As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização estão subordinadas a um