O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

RESOLUÇÃO CONSAGRA O DIA 27 DE JANEIRO COMO DIA DE MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – Associar-se à comemoração internacional lembrando e homenageando a memória das vítimas que pereceram.
2 – Assumir o compromisso de promover a memória e a educação sobre o Holocausto nas escolas e universidades, nas nossas comunidades e outras instituições, para que as gerações futuras possam compreender as causas do Holocausto e reflectir sobre as suas consequências.
3 – Reafirmar a aspiração comum da humanidade a uma justiça e compreensão mútua de forma a evitar actos de genocídio.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 4/XI (1.ª) (REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da CGTP

Parte I – Considerandos

1 – O Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar Assembleia da República o projecto de lei n.º 4/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Aprova a revisão do Código do Trabalho.
2 – Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português visa ―a reposição do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador‖.
3 – O projecto de lei foi subscrito por 13 Deputados, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
4 – Considerando que o projecto de lei pretende proceder à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pelo que essa referência deve constar, de preferência no título, de acordo com a lei formulário.

Parte II – Opinião do relator

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões

1 – O projecto de lei n.º 4/XI (1.ª) visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 – O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, no entanto, considerando que a presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, essa referência deve constar de preferência no título.