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7 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

França

Em França as relações laborais são reguladas pelo Code du travail36. O Código do Trabalho na Parte I regula ―As Relações Individuais de Trabalho‖ e, em diversos Livros, no II, o contrato individual de trabalho, no III, a ruptura do contrato individual de trabalho, no IV, o contrato de trabalho de duração determinada e, no V, o contrato temporário e outros contratos. No Código do Trabalho não encontrámos referência à questão em análise.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas pendentes: PJL n.º 6/XI (1.ª) (PCP) - Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho; PJL n.º 8/XI (1.ª) (PCP) - Determina os mecanismos de aumento do horário de trabalho.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
DAR, para apreciação pública, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Anexo Parecer da CGTP Apreciação dos projectos de lei n.os 1, 4, 6, 8, 39 e 60/XI (1.ª)do Grupo Parlamentar do PCP (Separata n.º 3 do Diário da Assembleia da República, de 27 de Novembro de 2003)

Nos últimos anos têm-se verificado violentos ataques aos direitos dos trabalhadores, de que resultou a diminuição dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores e das suas organizações.
É assim que, com agrado, apreciamos os presentes projectos de lei, que se propõem inverter a situação referida, repondo o direito do trabalho como um direito de mínimos e de protecção da parte mais fraca na relação de trabalho – о trabalhador, combatendo a precariedade e devolvendo às convenções colectivas de trabalho a sua tradicional característica de instrumento de progresso social.
Dos projectos em apreciação destacamos as seguintes medidas, como as mais favoráveis aos trabalhadores e à reposição da legalidade democrática no mundo do trabalho: — No reforço ao direito do trabalho, a reposição do verdadeiro princípio do tratamento mais favorável, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem introduzir alterações na lei, no sentido da sua melhoria.
— No combate à precariedade, a redução das situações em que é permitida a celebração de contratos de trabalho a termo, com a eliminação das actuais situações de lançamento de nova actividade, bem como do início de laboração de empresa ou estabelecimento e de contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
— Na harmonização dos horários de trabalho com a vida pessoal, familiar e social dos trabalhadores, a garantia de que os horários deverão ser elaborados tendo em consideração estas condições; revogação dos regimes de adaptabilidade dos tempos de trabalho, dos bancos de horas e dos horários concentrados, tidos como mecanismo de exploração dos trabalhadores. 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709