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12 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 8/XI (1.ª) (ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da CGTP

Parte I – Considerandos

O Deputado António Filipe e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) – ―Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) – ―Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho‖, o presente diploma visa a eliminação dos mecanismos de aumento do horário de trabalho.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: Na anterior legislatura ter sido marcado um ataque violento contra os direitos dos trabalhadores, salientando-se as alterações do Código do Trabalho que, no entender dos proponentes, favoreceram a desregulamentação dos horários de trabalho, com a criação de novas figuras como a adaptabilidade individual, a adaptabilidade grupal, o banco de horas e os horários concentrados. Estas figuras colocarem na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas. Encontrar-se aberto o caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. Citando diversos estudos, o nível de desempenho dos trabalhadores diminui à medida que o horário de trabalho se vai alargando. Pelo contrário, o nível de fadiga vai aumentando, conduzindo a uma maior exposição aos acidentes de trabalho, bem como a doenças profissionais, acarretando riscos para a sua saúde. O novo regime dificulta a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal dos trabalhadores.

Recordando a previsão constitucional da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que estabelece o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, os proponentes propõem a eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º, bem como à revogação dos artigos 204.º a 209.º e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

1. Antecedentes legislativos O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º e revogar os artigos 204.º a 209.º, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
A Lei está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.


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