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14 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho Data de Admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 17 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a eliminação dos mecanismos de aumento do horário de trabalho. Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa em análise retoma o articulado do projecto de lei n.º 816/X (4.ª) do PCP que, tendo sido admitido a 16 de Junho de 2009 caducou, a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes alegam que a anterior Legislatura foi marcada por um ataque violento contra os direitos dos trabalhadores. Neste contexto, salientam as alterações do Código do Trabalho que, no entender dos proponentes, favoreceram a desregulamentação dos horários de trabalho, com a criação de novas figuras como a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º).
De acordo com os autores da iniciativa, estas figuras colocam na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas. Deste modo, encontra -se aberto o caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados.
Alegam, citando diversos estudos, que o nível de desempenho dos trabalhadores diminui à medida que o horário de trabalho se vai alargando. Pelo contrário, o nível de fadiga vai aumentando, conduzindo a uma maior exposição aos acidentes de trabalho, bem como a doenças profissionais, acarretando riscos para a sua saúde. Acrescentam ainda, que o novo regime dificulta a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal dos trabalhadores.
Recordando a previsão constitucional da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que estabelece o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, os proponentes propõem a eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.