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10 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

agilizar os mecanismos de caducidade da contratação colectiva o que, de acordo com os autores da iniciativa, ―compromete mesmo os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa‖. Considerando que a contratação colectiva é ―um importantíssimo direito que deve ser protegido‖, os proponentes procedem à alteração das regras do Código de Trabalho, nos seguintes termos:  Revogação dos mecanismos de caducidade das convenções colectivas de trabalho;  Estipulação de um mecanismo de renovação automática das convenções colectivas de trabalho até à entrada em vigor de um novo instrumento, livremente negociado entre as partes, que o substitua.

Para a consecução destes objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 499.º e 502.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Propõem, igualmente, a revogação dos artigos 497.º, 500.º e 501.º do anexo, bem como dos artigos 5.º e 10.º da referida lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no sentido de revogar as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fixa-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 499.º e 502.º do Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e revogar os artigos 5.º e 10.º, da referida Lei, 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf Consultar Diário Original