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8 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

— No âmbito do "lay-off', a garantia de recurso à suspensão do contrato de trabalho apenas às situações em que a redução dos períodos normais de trabalho seja insuficiente ou inadequada para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho; Mais exigências para com as entidades patronais no que se refere à informação e documentação a prestar aos representantes dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nas fases prévias de análise, negociação e decisão de aplicação do lay-off, e aos deveres dos empregadores durante a aplicação deste regime; Reforço dos direitos dos trabalhadores durante a redução ou suspensão do contrato de trabalho, designadamente no que respeita ao valor mínimo retributivo, o qual não poderá ser inferior a 3/4 da retribuição normal ilíquida; Reforço adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio da aplicação do "Lay-off'.
— No âmbito do sistema de qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas, o reforço do regime de formação, designadamente, no que se refere ao período de formação, custos de formação e de escolha da entidade formadora.
Na sequência da apreciação efectuada, a CGTP-IN manifesta o seu acordo relativamente aos projectos apresentados, esperando que estes venham a ser oportunamente aprovados.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.

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PROJECTO DE LEI N.º 6/XI (1.ª) (REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da CGTP

Parte I – Considerandos

1 – O Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho.
2 – Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português pretende ver revogados os mecanismos de caducidade das convenções colectivas de trabalho e criar um mecanismo de renovação automática das mesmas até à entrada em vigor de um novo instrumento, livremente negociado entre as partes, que o substitua.
3 – O projecto de lei, subscrito por doze deputados, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
4 – Uma vez que o projecto de lei pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, numa segunda alteração, isso mesmo deverá constar da designação da futura Lei a aprovar, de acordo com a lei formulário.
5 – Em sede de apreciação pública, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP) pronunciou-se favoravelmente à presente iniciativa legislativa.

Parte II – Opinião do Relator

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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