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17 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Espanha O Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Março26, regula as questões relacionadas com o horário de trabalho nos artigos 34.º e seguintes27. Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, o número de horas de trabalho não poderá ser superior a nove diárias, salvo convenção colectiva que disponha em contrário. Em qualquer caso, haverá sempre que respeitar o intervalo mínimo de 12 horas entre o final de uma jornada e o início da seguinte.
O direito dos trabalhadores a adaptar a duração e distribuição do horário de trabalho de forma a tornar efectivo o seu direito de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral foi consagrado no n.º 8 do artigo 34.º, na alteração que aquele Real Decreto sofreu em 2007.
O Real Decreto Legislativo n.º 1/1995 foi regulamentado, no que à organização e duração da jornada de trabalho diz respeito, pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de Setembro28, sobre jornadas especiais de trabalho.

França O Código do Trabalho29 francês concentra as disposições relativas ao horário de trabalho nos artigos L3111-1 a L3123-37.
Em particular, no que diz respeito à fixação e alteração do horário de trabalho, são válidas as disposições dos artigos L-3122 e seguintes30.
Referem-se ainda os artigos relativos à adaptabilidade de horários – artigos L3122-2331 – que o presente projecto de lei visa revogar no Código português.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 6/XI (1.ª) (PCP) – Revoga as regras de caducidade das convenções colectivas de trabalho. Projecto de Lei n.º 39/XI (1.ª) (PCP) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores. Projecto de Lei n.º 81/XI (1.ª) (BE) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro32.
26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html#c2s5 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1561-1995.html 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B23D0BD27D49B0566C5A54257058373A.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06072050&dateTexte=20091103 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B23D0BD27D49B0566C5A54257058373A.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00019356978&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20091103 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D2ADCFB727F5E0A769385EFB6076652.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195772&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20091102 32 Os eventuais contributos poderão ser consultados na página da internet da Comissão, em.
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx

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