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22 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13, que procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social).
O artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os seguintes coeficientes:

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Nõmero de anos civis inferior a 15 anos »»»».. 57,8 Nõmero de anos civis de 15 a 20 anos »»»»». 64,5 Nõmero de anos civis de 21 a 30 anos »»»»». 71,2 Nõmero de anos civis superior a 30 anos »»»» 89 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas »..»»»»»»»»»»»». 53,4 Pensões do regime não contributivo »..»»»»»» 44,5 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos »»»»»»»»»»»»»»»» 44,5 Valor do rendimento social de inserção »»»»»». 44,5

Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores:

ANO IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro D.L. n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro D.L. n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro D.L. n.º 246/2008 de 18 de Dezembro

Com a aprovação da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto14, a aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado inicia uma nova fase de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de reforço da sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro. O valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema.
Esta lei, define as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões (artigo 6.º). Estas só poderão ser actualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS, e como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC).
13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf