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16 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro11, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Refira-se ainda a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho14, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março15, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio16, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro17.
As Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, foram revogadas, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular18 da Lei n.º 7/2009.
Mais informação relativamente aos antecedentes à Lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica19 elaborada pelos serviços para a proposta que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X20. Recorde-se que o Decreto que resultou da aprovação desta proposta (Decreto n.º 255/X) foi objecto do veto21 pelo Presidente da República (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200822).
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

No quadro da legislação comunitária aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se que a Directiva 2003/88/CE23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal, a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Esta directiva prevê ainda, entre outras disposições, os casos e as condições em que podem ser estabelecidas disposições derrogatórias e a aplicação de disposições específicas a determinados sectores de emprego. 24 Refira-se igualmente que a Directiva 91/533/CEE25 do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, especificando os elementos sobre os quais deve incidir, no mínimo, essa informação, entre ao quais se inclui ―o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador‖.
As directivas a que se faz referência encontram-se transpostas na ordem jurídica interna pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 19 http://daplen/Nota%20Técnica/lista.htm 20 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 21 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n030/s1l10sl4n30-0007.png 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 24 A Proposta de Directiva (COM/2004/607) que visava alterar a Directiva 2003/88/CE, em debate nas instâncias comunitárias até Abril de 2009, caducou por não ter sido possível alcançar acordo no decurso do processo de conciliação (http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2004/0209) 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0533:PT:HTML Consultar Diário Original