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22 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 28.º Conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

1 - A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo de valor igual a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei. CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 29.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2010, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em € 2 062 828 383,60, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 171 090 521,40, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2008, nos termos previstos no n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.

2 - Os acertos a que houver lugar resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2008 e de 2009, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.
3 - A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro.
4 - Em 2010, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
5 - No ano de 2010, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) ç fixado em € 211 843 202,00, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
6 - O montante global do FFF referido no número anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
7 - O montante referido no número anterior engloba o pagamento de todos os montantes devidos aos membros dos órgãos das juntas de freguesia pelo exercício das suas funções, designadamente os devidos a título de remuneração.