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24 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 32.º Áreas metropolitanas e associações de municípios As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos, das Leis n.º 46/2008 e n.º 45/2008, respectivamente, ambas de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 33.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 34.º Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril. Artigo 35.º Endividamento municipal Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, bem como para aquisição de fogos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2003, de 18 de Julho, ao IHRU, IP, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 36.º Condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém

Em 2010, em concretização do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, e relativamente às situações aí referidas: a) É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 24 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública; b) A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 24 de Setembro, é fixada em € 9 000 000; c) São excepcionados dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectados.

Artigo 37.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: