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28 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

Artigo 44.º Divulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social. Artigo 45.º Cooperativa António Sérgio

1 - Fica o Governo autorizado a transferir as verbas inscritas no orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, IP, (INSCOOP), para a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (Cooperativa António Sérgio), que lhe sucede nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro.
2 - Enquanto não estiver totalmente implementada a Cooperativa António Sérgio, cabe ao dirigente máximo do INSCOOP assegurar o normal funcionamento deste instituto e a prossecução das suas actividades de gestão corrente.

Artigo 46.º Regime excepcional de redução de taxa de juro de mora

São aplicáveis ao valor da dívida garantido no âmbito de planos prestacionais que sejam celebrados, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2010, as seguintes taxas de juro de mora: a) 1% ao ano nas situações em que seja prestada garantia bancária pelo executado; b) 3% ao ano nas situações em que o executado constitua hipoteca voluntária em primeiro grau sobre imóveis não afectos à exploração, ainda que de terceiros.

Artigo 47.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

1 - [»].