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27 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 39.º Saldos de gerência do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP)

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social. 2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantidos no IEFP, IP, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social. Artigo 40.º Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS. Artigo 41.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, IP, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Artigo 42.º Gestão de fundos em regime de capitalização

1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. Artigo 43.º Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.