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91 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma, o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.»

Artigo 118.º Autorização legislativa no âmbito do Procedimento e Processo Tributário

1 - Fica o Governo autorizado a rever a LGT, o CPPT e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à sua harmonização com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2 - O sentido da autorização referida no número anterior é o seguinte: a) Separar a regulamentação da matéria procedimental da regulamentação da matéria processual, assegurando nestas a aplicação de regras próprias no que diz respeito a actos e sujeitos do processo judicial tributário; b) Adoptar um modelo estrutural semelhante àquele que, por referência ao Código de Processo Civil (CPC), foi adoptado no CPTA, bem como uma revisão da tramitação processual no sentido da sua simplificação, incluindo o papel e competências dos intervenientes no processo; c) Adoptar na LGT os meios processuais decorrentes da regulação do processo judicial tributário em conformidade com a alínea anterior.

3 - A extensão da autorização referida no n.º 1 é a seguinte: a) Deve ser introduzido o «processo tributário comum», enquanto forma de processo de aplicabilidade residual; b) Deve ser introduzido o «processo tributário especial», o qual passa a abranger a actual impugnação judicial dos actos tributários, a impugnação dos demais actos administrativos em matéria tributária actualmente regulada no CPPT e no CPTA, a condenação à prática de um acto administrativo devido e a declaração de ilegalidade da emanação ou omissão de normas; c) A impugnação judicial dos actos tributários deve manter o princípio da simplicidade e celeridade e dispensa de formalidades não essenciais a que obedece a sua regulamentação actual; d) Devem ser alargadas ao processo judicial tributário as possibilidades de cumulação de pedidos e de coligação de autores, incluindo a cumulação de pedidos respeitantes a tributos diferentes quando resultem da mesma acção de inspecção, e de apensação ou agregação de processos; e) Os processos cautelares actualmente previstos no CPPT devem ser regulamentados de forma a garantir a sua harmonização da sua formulação processual com o previsto no CPTA, nomeadamente estabelecendo os termos em que as intimações e as providências cautelares podem ser adoptadas em favor do contribuinte; f) A tramitação processual dos recursos jurisdicionais previstos no CPPT deve ser harmonizada com os previstos no CPTA, sem prejuízo dos princípios de simplicidade e de celeridade a que obedece o seu regime actual; g) Alterar as normas do ETAF relativas à intervenção e representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários.

CAPÍTULO XVI Harmonização Comunitária

Artigo 119.º Autorizações legislativas no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 3.º da Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE, do